1. Objeto, Finalidade e Princípios
Instituir, no âmbito municipal, o Programa de Controle Ativo e Monitoramento Contínuo de Ruído (SONAR24®), aplicável a obras e atividades potencialmente ruidosas, com foco em:
• prevenção e redução de incômodo sonoro antes de reclamações, autuações ou paralisações;
• transparência e governança baseada em evidência (dados contínuos e trilha de auditoria);
• eficiência administrativa (alertas, priorização de fiscalização por criticidade e histórico);
• segurança técnica e jurídica (critérios objetivos, registros e relatórios defensáveis).
O Programa adota abordagem preventiva (gestão por risco), com atuação proporcional e escalonada, priorizando correção imediata e mitigação, antes de medidas sancionatórias, sem prejuízo do poder de polícia administrativa.
• prevenção e redução de incômodo sonoro antes de reclamações, autuações ou paralisações;
• transparência e governança baseada em evidência (dados contínuos e trilha de auditoria);
• eficiência administrativa (alertas, priorização de fiscalização por criticidade e histórico);
• segurança técnica e jurídica (critérios objetivos, registros e relatórios defensáveis).
O Programa adota abordagem preventiva (gestão por risco), com atuação proporcional e escalonada, priorizando correção imediata e mitigação, antes de medidas sancionatórias, sem prejuízo do poder de polícia administrativa.
2. Fundamentação Jurídica e Competência Municipal
O ruído ambiental é reconhecido como forma de poluição capaz de afetar saúde, bem-estar e qualidade ambiental, podendo ser objeto de controle pelo Poder Público por meio de padrões, licenciamento, fiscalização e monitoramento.
A competência municipal para ordenar o uso do solo, disciplinar obras, autorizar horários especiais, impor condicionantes e fiscalizar impactos locais sustenta a criação de regras próprias (programas, decretos, portarias, termos de referência e condicionantes), em consonância com a legislação federal e com normas técnicas.
O presente modelo se ancora em arcabouço consolidado de proteção ambiental e saúde pública, em especial a PNMA (Lei 6.938/81) e diretrizes do CONAMA, bem como na adoção de normas técnicas reconhecidas (ABNT NBR 10151) e padrões metrológicos (IEC), garantindo previsibilidade, isonomia e defensabilidade.
A competência municipal para ordenar o uso do solo, disciplinar obras, autorizar horários especiais, impor condicionantes e fiscalizar impactos locais sustenta a criação de regras próprias (programas, decretos, portarias, termos de referência e condicionantes), em consonância com a legislação federal e com normas técnicas.
O presente modelo se ancora em arcabouço consolidado de proteção ambiental e saúde pública, em especial a PNMA (Lei 6.938/81) e diretrizes do CONAMA, bem como na adoção de normas técnicas reconhecidas (ABNT NBR 10151) e padrões metrológicos (IEC), garantindo previsibilidade, isonomia e defensabilidade.
3. Base Técnica e Critérios de Avaliação
A referência técnica central para avaliação do ruído em áreas habitadas é a ABNT NBR 10151:2019, que orienta metodologia, critérios por tipologia de área e períodos (diurno/noturno), além de parâmetros de medição e avaliação.
O Programa diferencia claramente:
• monitoramento contínuo (gestão e evidência): acompanhamento permanente, identificação de eventos, tendência, reincidência e janelas críticas;
• avaliações pontuais normativas (conformidade): medições realizadas quando necessário para laudos, relatórios oficiais, instrução de processos e decisões administrativas.
Como complemento técnico para planejamento, mitigação e tomada de decisão, recomenda-se a elaboração de mapas de propagação sonora conforme ISO 9613-2 (cenários “antes/depois” de mitigação), especialmente em frentes noturnas, obras lineares, operações 24h e áreas sensíveis.
O Programa diferencia claramente:
• monitoramento contínuo (gestão e evidência): acompanhamento permanente, identificação de eventos, tendência, reincidência e janelas críticas;
• avaliações pontuais normativas (conformidade): medições realizadas quando necessário para laudos, relatórios oficiais, instrução de processos e decisões administrativas.
Como complemento técnico para planejamento, mitigação e tomada de decisão, recomenda-se a elaboração de mapas de propagação sonora conforme ISO 9613-2 (cenários “antes/depois” de mitigação), especialmente em frentes noturnas, obras lineares, operações 24h e áreas sensíveis.
4. Abrangência, Escopo e Situações de Aplicação
O Programa aplica-se, conforme enquadramento municipal e análise de risco, a:
• obras públicas e privadas (incluindo frentes noturnas e horários especiais);
• atividades temporárias, operações críticas e serviços contínuos (24h);
• eventos temporários com potencial de incômodo em área habitada;
• áreas sensíveis e de proteção social (residências, hospitais, escolas, unidades de acolhimento e similares).
O enquadramento pode ocorrer por: (i) exigência em licenciamento/autorizações; (ii) histórico de reclamações; (iii) proximidade de receptores sensíveis; (iv) uso intensivo de máquinas/equipamentos; (v) criticidade noturna; (vi) diretrizes de termo de referência do órgão.
• obras públicas e privadas (incluindo frentes noturnas e horários especiais);
• atividades temporárias, operações críticas e serviços contínuos (24h);
• eventos temporários com potencial de incômodo em área habitada;
• áreas sensíveis e de proteção social (residências, hospitais, escolas, unidades de acolhimento e similares).
O enquadramento pode ocorrer por: (i) exigência em licenciamento/autorizações; (ii) histórico de reclamações; (iii) proximidade de receptores sensíveis; (iv) uso intensivo de máquinas/equipamentos; (v) criticidade noturna; (vi) diretrizes de termo de referência do órgão.
5. Requisitos Mínimos do Monitoramento Contínuo (SONAR24®)
O monitoramento contínuo deverá assegurar integridade, rastreabilidade e utilidade administrativa. Recomenda-se que as estações e o sistema atendam, no mínimo:
• registro contínuo e armazenamento auditável (histórico e trilha de auditoria);
• telemetria (acesso remoto) com disponibilidade compatível com a criticidade (especialmente no noturno);
• indicadores por janelas (ex.: 5 min, 15 min, 1 h) e por período (dia/noite), com relatórios automáticos;
• alertas configuráveis por excedência, reincidência e tendência, com registro de acionamento e resposta;
• integridade do dado (hash, logs, controle de edição, carimbo de tempo e backups);
• rotina de verificação metrológica (calibração/verificação e registro) conforme instrumentação aplicável (IEC).
A instrumentação e metodologia devem ser compatíveis com a finalidade do Programa: gestão preventiva e evidência. Quando houver necessidade de instrução formal de conformidade, aplicam-se medições pontuais e relatório técnico conforme ABNT NBR 10151.
• registro contínuo e armazenamento auditável (histórico e trilha de auditoria);
• telemetria (acesso remoto) com disponibilidade compatível com a criticidade (especialmente no noturno);
• indicadores por janelas (ex.: 5 min, 15 min, 1 h) e por período (dia/noite), com relatórios automáticos;
• alertas configuráveis por excedência, reincidência e tendência, com registro de acionamento e resposta;
• integridade do dado (hash, logs, controle de edição, carimbo de tempo e backups);
• rotina de verificação metrológica (calibração/verificação e registro) conforme instrumentação aplicável (IEC).
A instrumentação e metodologia devem ser compatíveis com a finalidade do Programa: gestão preventiva e evidência. Quando houver necessidade de instrução formal de conformidade, aplicam-se medições pontuais e relatório técnico conforme ABNT NBR 10151.
6. Indicadores, Alertas e Governança de Resposta
O Programa deve definir “regras de alerta” e rotina de resposta (quem faz, quando, como registra). Indicadores recomendados:
• LAeq por janela e por período (dia/noite) — tendência e variação;
• tempo acima de limiar — minutos/hora/dia (excelente para gestão operacional);
• contagem de excedências — por regra e por período;
• eventos críticos e clusters noturnos — repetição e criticidade;
• registro de ações corretivas e efeito pós-mitigação (antes/depois).
Os alertas devem ser acionáveis: ao disparar, deve existir ação operacional objetiva (ajuste de turno, logística, método executivo, manutenção, barreiras/enclausuramento) e registro do atendimento no sistema.
• LAeq por janela e por período (dia/noite) — tendência e variação;
• tempo acima de limiar — minutos/hora/dia (excelente para gestão operacional);
• contagem de excedências — por regra e por período;
• eventos críticos e clusters noturnos — repetição e criticidade;
• registro de ações corretivas e efeito pós-mitigação (antes/depois).
Os alertas devem ser acionáveis: ao disparar, deve existir ação operacional objetiva (ajuste de turno, logística, método executivo, manutenção, barreiras/enclausuramento) e registro do atendimento no sistema.
7. Medidas Preventivas e Mitigação (condicionantes técnicas)
As medidas preventivas devem ser proporcionais ao risco e baseadas em evidência, priorizando:
• adequação de horários, turnos e escalas (especialmente em janelas noturnas);
• logística de carga/descarga e rotas internas;
• manutenção preventiva e substituição de equipamentos ruidosos;
• barreiras acústicas, enclausuramento, atenuadores e proteções temporárias;
• alterações de método executivo e sequenciamento de frentes;
• mapas de propagação (ISO 9613-2) e validação por medições pontuais quando aplicável.
O Programa recomenda a adoção do ciclo: identificar (monitoramento) → agir (mitigação) → comprovar (antes/depois) → registrar (auditoria).
• adequação de horários, turnos e escalas (especialmente em janelas noturnas);
• logística de carga/descarga e rotas internas;
• manutenção preventiva e substituição de equipamentos ruidosos;
• barreiras acústicas, enclausuramento, atenuadores e proteções temporárias;
• alterações de método executivo e sequenciamento de frentes;
• mapas de propagação (ISO 9613-2) e validação por medições pontuais quando aplicável.
O Programa recomenda a adoção do ciclo: identificar (monitoramento) → agir (mitigação) → comprovar (antes/depois) → registrar (auditoria).
8. Transparência, Acesso do Órgão e Integração Administrativa
O Poder Público deverá definir o modelo de acesso aos dados (tempo real e/ou relatórios), conforme criticidade e natureza do empreendimento. Recomenda-se:
• painel de acesso do órgão com visão consolidada (alertas, histórico, ocorrências e respostas);
• relatórios periódicos padronizados (semanal/mensal) com KPIs e eventos;
• procedimento de auditoria (amostragem, verificação de integridade e rastreabilidade);
• mecanismo de notificação/nota técnica baseado em evidência, com atuação escalonada.
Em autorizações de horário especial, recomenda-se condicionar a autorização ao funcionamento do monitoramento contínuo e à comprovação de medidas preventivas em janelas noturnas.
• painel de acesso do órgão com visão consolidada (alertas, histórico, ocorrências e respostas);
• relatórios periódicos padronizados (semanal/mensal) com KPIs e eventos;
• procedimento de auditoria (amostragem, verificação de integridade e rastreabilidade);
• mecanismo de notificação/nota técnica baseado em evidência, com atuação escalonada.
Em autorizações de horário especial, recomenda-se condicionar a autorização ao funcionamento do monitoramento contínuo e à comprovação de medidas preventivas em janelas noturnas.
9. Condicionantes, Fiscalização e Medidas Administrativas
O monitoramento contínuo poderá ser estabelecido como condicionante em licenças, autorizações, termos de referência e alvarás, especialmente em frentes noturnas e áreas sensíveis.
O descumprimento de condicionantes, a interrupção injustificada do monitoramento, a ausência de resposta a alertas críticos ou a reincidência de eventos pode ensejar medidas administrativas proporcionais e escalonadas, tais como:
• advertência e determinação de correção imediata;
• notificação e exigência de plano de mitigação com prazo;
• multa administrativa conforme regulamento local;
• restrição de horário/atividade, suspensão temporária ou cassação de autorização em casos críticos e reincidentes.
O objetivo é reduzir dano e conflito social com atuação baseada em risco e evidência, mantendo o devido processo e a motivação técnica dos atos administrativos.
O descumprimento de condicionantes, a interrupção injustificada do monitoramento, a ausência de resposta a alertas críticos ou a reincidência de eventos pode ensejar medidas administrativas proporcionais e escalonadas, tais como:
• advertência e determinação de correção imediata;
• notificação e exigência de plano de mitigação com prazo;
• multa administrativa conforme regulamento local;
• restrição de horário/atividade, suspensão temporária ou cassação de autorização em casos críticos e reincidentes.
O objetivo é reduzir dano e conflito social com atuação baseada em risco e evidência, mantendo o devido processo e a motivação técnica dos atos administrativos.
10. Anexos Recomendados (para transformar em norma municipal)
Para transformar este modelo em norma municipal (decreto/portaria/instrução), recomenda-se anexar:
• Termo de Referência (TR) para monitoramento contínuo (requisitos, integridade de dados, relatórios e auditoria);
• Matriz de risco e enquadramento (quando é obrigatório; critérios por área sensível, noturno e 24h);
• Modelo de relatório (KPIs, eventos, reincidência, antes/depois de mitigação);
• Plano de resposta a alertas (procedimentos e prazos);
• Diretrizes para mapas de propagação sonora (ISO 9613-2) e validação por medições pontuais (NBR 10151) quando aplicável.
• Termo de Referência (TR) para monitoramento contínuo (requisitos, integridade de dados, relatórios e auditoria);
• Matriz de risco e enquadramento (quando é obrigatório; critérios por área sensível, noturno e 24h);
• Modelo de relatório (KPIs, eventos, reincidência, antes/depois de mitigação);
• Plano de resposta a alertas (procedimentos e prazos);
• Diretrizes para mapas de propagação sonora (ISO 9613-2) e validação por medições pontuais (NBR 10151) quando aplicável.
Referências Normativas e Legais (síntese)
• Constituição Federal, art. 225 — proteção do meio ambiente e controle de poluição.
• Lei Federal nº 6.938/1981 (PNMA) — instrumentos de controle ambiental, padrões e monitoramento.
• Resolução CONAMA nº 01/1990 — diretrizes e reconhecimento de normas técnicas (ABNT NBR 10151) como referência para avaliação de ruído em áreas habitadas.
• Lei Federal nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e Decreto Federal nº 6.514/2008 (sanções administrativas) — arcabouço de responsabilização por poluição, conforme enquadramentos e competência.
• Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) — ordenação do território urbano e proteção do bem-estar coletivo (fundamenta política local para mitigação de impactos).
• Código Civil, art. 1.277 — proteção contra interferências nocivas (ruído) nas relações de vizinhança (reforça prevenção e prova técnica).
• Exemplo municipal (Cidade de São Paulo): Decreto Municipal nº 60.581/2021 — regras para controle de ruídos em obras e exigência de medição por sonômetro conforme norma técnica aplicável.
• ABNT NBR 10151:2019 — avaliação de ruído em áreas habitadas; diretrizes para medições e critérios por período e tipologia de área.
• ISO 9613-2 — atenuação do som na propagação ao ar livre (mapas de propagação e cenários de mitigação).
• ISO 1996-1 / ISO 1996-2 — descritores, medição e avaliação de ruído ambiental (apoio técnico em relatórios).
• IEC 61672 (sonômetros), IEC 60942 (calibradores) e IEC 61260 (bandas de frequência quando aplicável) — requisitos de instrumentação e rastreabilidade metrológica.
• Lei Federal nº 6.938/1981 (PNMA) — instrumentos de controle ambiental, padrões e monitoramento.
• Resolução CONAMA nº 01/1990 — diretrizes e reconhecimento de normas técnicas (ABNT NBR 10151) como referência para avaliação de ruído em áreas habitadas.
• Lei Federal nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e Decreto Federal nº 6.514/2008 (sanções administrativas) — arcabouço de responsabilização por poluição, conforme enquadramentos e competência.
• Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) — ordenação do território urbano e proteção do bem-estar coletivo (fundamenta política local para mitigação de impactos).
• Código Civil, art. 1.277 — proteção contra interferências nocivas (ruído) nas relações de vizinhança (reforça prevenção e prova técnica).
• Exemplo municipal (Cidade de São Paulo): Decreto Municipal nº 60.581/2021 — regras para controle de ruídos em obras e exigência de medição por sonômetro conforme norma técnica aplicável.
• ABNT NBR 10151:2019 — avaliação de ruído em áreas habitadas; diretrizes para medições e critérios por período e tipologia de área.
• ISO 9613-2 — atenuação do som na propagação ao ar livre (mapas de propagação e cenários de mitigação).
• ISO 1996-1 / ISO 1996-2 — descritores, medição e avaliação de ruído ambiental (apoio técnico em relatórios).
• IEC 61672 (sonômetros), IEC 60942 (calibradores) e IEC 61260 (bandas de frequência quando aplicável) — requisitos de instrumentação e rastreabilidade metrológica.
Resumo em uma frase
O SONAR24® transforma o controle de ruído em governança: dados contínuos, alertas, ação rápida e
evidência auditável — reduzindo risco, custo e conflito.
Referências e base técnica (síntese):
• ABNT NBR 10151 — avaliação de ruído em áreas habitadas (referência técnica para avaliações e relatórios).
• Município de São Paulo: Decreto Municipal nº 60.581/2021 — controle de ruído em obras, limites e fiscalização (PSIU), com medição por sonômetro conforme norma técnica aplicável.
• CONAMA nº 01/1990 — diretrizes gerais e referência normativa para avaliação (adota ABNT NBR 10151 como referência).
• Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente (instrumentos de controle, prevenção e monitoramento).
*Este documento é um resumo executivo. A aplicação prática exige plano de monitoramento, definição de pontos sensíveis, regras de alerta e integração com medições pontuais quando necessário.
• ABNT NBR 10151 — avaliação de ruído em áreas habitadas (referência técnica para avaliações e relatórios).
• Município de São Paulo: Decreto Municipal nº 60.581/2021 — controle de ruído em obras, limites e fiscalização (PSIU), com medição por sonômetro conforme norma técnica aplicável.
• CONAMA nº 01/1990 — diretrizes gerais e referência normativa para avaliação (adota ABNT NBR 10151 como referência).
• Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente (instrumentos de controle, prevenção e monitoramento).
*Este documento é um resumo executivo. A aplicação prática exige plano de monitoramento, definição de pontos sensíveis, regras de alerta e integração com medições pontuais quando necessário.